CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO

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Procuração

O que é?

Procuração é o instrumento pelo qual uma pessoa nomeia outra de sua confiança como seu representante (procurador), para agir em seu nome em determinada situação em que não possa estar presente.

Na representação para a prática de atos complexos e solenes, como por exemplo, venda e doação de bens imóveis, representação em casamento ou em escrituras de divórcio e inventário, a lei exige poderes especiais e procuração na forma pública, feita em cartório.

A representação para a prática de atos que a lei não exige escritura pública pode ser feita por procuração particular, com firma reconhecida em cartório.

Quais são os documentos necessários para fazer uma procuração em cartório?

Pessoa Física: o interessado em nomear um procurador deverá apresentar seus documentos pessoais originais (RG, CPF), os dados pessoais do procurador (nome, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço) devem ser informados, sendo recomendável que sejam apresentadas cópias dos documentos para conferência.

Pessoa Jurídica: o interessado deverá apresentar original ou cópia autenticada do contrato social e de suas alterações, ata de nomeação da diretoria, CNPJ, Certidão Simplificado, além do RG e CPF originais do representante que irá assinar o documento, em procurações relativas a bens imóveis é recomendável apresentar a certidão do imóvel.

O que é substabelecimento de procuração? Quais os seus efeitos?

Substabelecimento é o instrumento pelo qual o procurador transfere os poderes recebidos para outra pessoa, que irá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário, pode ser total ou parcial, com ou sem reserva de poderes.

O substabelecimento segue a mesma forma exigida para a prática do ato, ou seja, se a lei determinar que o ato é solene e deve ser praticado por instrumento público, o substabelecimento da procuração pública também deverá ser feito sob a forma pública. Os efeitos estão no artigo 667 do Código Civil:

Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

§ 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

§ 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

§ 3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

§ 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

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